# Registro público: STJ — 1818147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d453350593d4a6b626d2d7ca85e273cff7a92d04ff34b5e0cdd1b4d2c473b85b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque
os embargos declaração opostos às fls. 1.760-1.766 e-STJ
insurgem-se, na verdade, contra o acórdão constante às fls.
1.734-1.735 e 1.744-1.754 e-STJ. Todavia, no julgamento do referido
recurso integrativo, o relatório e a fundamentação equivocamente se
referiram ao acórdão às fls. 1.736-1.737 e 1.738-1.741 e-STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ocorrência do indigitado erro material não ostenta a
propriedade de alterar o resultado do julgamento. Deveras, a
negativa de provimento ao agravo interno deu-se com base na uníssona
jurisprudência do STJ, a qual assenta, em linhas gerais, que o art.
42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de
concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e,
por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de
indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte
público coletivo foi delegada por permissão precária.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material veri
ficado, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque
os embargos declaração opostos às fls. 1.760-1.766 e-STJ
insurgem-se, na verdade, contra o acórdão constante às fls.
1.734-1.735 e 1.744-1.754 e-STJ. Todavia, no julgamento do referido
recurso integrativo, o relatório e a fundamentação equivocamente se
referiram ao acórdão às fls. 1.736-1.737 e 1.738-1.741 e-STJ.
3. A ocorrência do indigitado erro material não ostenta a
propriedade de alterar o resultado do julgamento. Deveras, a
negativa de provimento ao agravo interno deu-se com base na uníssona
jurisprudência do STJ, a qual assenta, em linhas gerais, que o art.
42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de
concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e,
por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de
indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte
público coletivo foi delegada por permissão precária.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material veri
ficado, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
