# Registro público: STJ — 907651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a669b54d530bf3f4b4df07f4d60851fa70545eedb45cf26c16b8da71114e73fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941137
- **Número de registro na fonte:** 202401402488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO,
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não
apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão
ao sistema recursal e em violação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência
desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas
corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de
alegações em momentos diversos do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão
combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência
de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A
desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim
de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria  ampla e profunda
valoração de fatos e provas, o que é  incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não
contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua
ocorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na
própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento
fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos,
utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não
substitui a prova judicializada que consta dos autos originários,
tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não
se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva,
demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral
colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das
provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela
defesa competem ao Tribunal do Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO,
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não
apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão
ao sistema recursal e em violação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência
desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas
corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de
alegações em momentos diversos do processo.
2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão
combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência
de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A
desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim
de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria  ampla e profunda
valoração de fatos e provas, o que é  incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não
contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua
ocorrência.
4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na
própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento
fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos,
utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não
substitui a prova judicializada que consta dos autos originários,
tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não
se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva,
demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral
colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das
provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela
defesa competem ao Tribunal do Júri.
5. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Relator não conhecendo da ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, não conhecer do writ, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** a669b54d530bf3f4b4df07f4d60851fa70545eedb45cf26c16b8da71114e73fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a669b54d530bf3f4b4df07f4d60851fa70545eedb45cf26c16b8da71114e73fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 907651 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a669b54d530bf3f4b4df07f4d60851fa70545eedb45cf26c16b8da71114e73fa
- **SHA-256 do comentário:** 58683e3e0c0ad96e94aa0d772f9a9694894b2ce5a4abc791d4e90477160e2478
