# Registro público: STJ — 1032990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664f692681089e3c5c6dfce6533591a7f88b2ee012ef38e589b490d8f3f3ed03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941138
- **Número de registro na fonte:** 202503381716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO
E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS
IDENTIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. RELATO COERENTE DO RÉU COM DEPOIMENTO DAS
TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu,
basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por
duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado,
Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo
subtraído durante a fuga dos assaltantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao
hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo
ao salão de beleza, com base nas imagens apresentadas. Tendo sido
apontado que tais imagens não correspondem ao réu e, portanto, que
ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se
que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao
hortifruti apurado nos presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento - consistente
nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente - não se
confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos
subsequentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das
fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível
que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente
realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à vítima Thiago, verifica-se que, na Delegacia, ao
visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse
um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em
juízo, realizou a confirmação. Entretanto, não é possível assegurar
que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas
memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias,
as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.
- **Item 6 (texto oficial):** Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de
que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu
interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que
estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em
encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e
telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113),
o que fora confirmado por testemunhas.
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de
qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da
vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não
foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer
perícia.
- **Item 8 (texto oficial):** Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas
produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos
reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto
à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do
paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO
E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS
IDENTIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. RELATO COERENTE DO RÉU COM DEPOIMENTO DAS
TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu,
basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por
duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado,
Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo
subtraído durante a fuga dos assaltantes.
2. A testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao
hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo
ao salão de beleza, com base nas imagens apresentadas. Tendo sido
apontado que tais imagens não correspondem ao réu e, portanto, que
ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se
que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao
hortifruti apurado nos presentes autos.
3. Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento - consistente
nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente - não se
confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos
subsequentes.
4. Considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das
fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível
que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente
realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.
5. No tocante à vítima Thiago, verifica-se que, na Delegacia, ao
visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse
um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em
juízo, realizou a confirmação. Entretanto, não é possível assegurar
que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas
memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias,
as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.
6. Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de
que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu
interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que
estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em
encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e
telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113),
o que fora confirmado por testemunhas.
7. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de
qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da
vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não
foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer
perícia.
8. Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas
produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos
reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto
à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do
paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.
9. Ordem de habeas corpus concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 664f692681089e3c5c6dfce6533591a7f88b2ee012ef38e589b490d8f3f3ed03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 664f692681089e3c5c6dfce6533591a7f88b2ee012ef38e589b490d8f3f3ed03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1032990 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 664f692681089e3c5c6dfce6533591a7f88b2ee012ef38e589b490d8f3f3ed03
- **SHA-256 do comentário:** 456bc27f3fdc44c9e04dd3ed6568555f5287241836647e383e878aef271d05aa
