# Registro público: STJ — 2187346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d537838150e6dd85f682d39aa7b7d288ece0c6d7c7f5d3c48382c38d3046379

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941161
- **Número de registro na fonte:** 202404694186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE A A D E P F DA S. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECOTE DE EXPRESSÕES DA DENÚNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE LINGUAGEM E À ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, III, DO CP). EXCLUSÃO PELO TR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE A A D E P F DA S. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932,
III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA
182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECOTE DE EXPRESSÕES DA DENÚNCIA.
NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE LINGUAGEM E À ELOQUÊNCIA
ACUSATÓRIA. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO
MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, III, DO CP). EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES.
Agravos em recurso especial de A A D e P F da S não conhecidos.
Recurso especial ministerial de fls. 5.068/5.088 improvido. Recurso
especial do Ministério Público de fls. 5.181/5.194 provido, nos
termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos agravos em recurso especial de A A D e P F das S,
negar provimento ao recurso especial ministerial de fls. 5.068/5.088
e dar provimento ao recurso especial de fls. 5.181/5.194, do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.247.775 do STJ: acórdão fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2247775/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é ato a ser cumprido pelo advogado, detentor da capacidade postulatória, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora para tal diligência. O descumprimento da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial, dispensando o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Os advogados não podem receber pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional nos próprios autos em que oficiam. Eventual responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa imposta à advogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 958453, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.247.775, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee424464a22f33faae83908c2fd082915964206cc3ef466658f947ec59260fed
- **SHA-256 do registro documental:** 6d537838150e6dd85f682d39aa7b7d288ece0c6d7c7f5d3c48382c38d3046379
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2247775%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187346 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d537838150e6dd85f682d39aa7b7d288ece0c6d7c7f5d3c48382c38d3046379
- **SHA-256 do comentário:** 5d45bbe32f02dbe6464968ac0dfe75106fb6419cbfa4b883571be87f7132f0bb
