{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12155,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc019928ead2c4daab7b6c3ce22f33c7f977b7e8ad560281c3f528a3d2a53fa","registro_original":{"id_fonte":"000825980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818147","numero_registro":"201302755463","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.\nANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.\nNECESSIDADE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO\nARTIGO 1.022 DO CPC/2015.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque\nos embargos declaração constantes às fls. 1.768-1.773 e-STJ foram\nopostos, na verdade, contra o acórdão às fls. 1.736-1.737 e\n1.738-1.741 e-STJ. Logo, verifica-se a ocorrência de erro material,\npois os embargos de declaração em questão não foram manejados contra\ndecisum já objeto de anterior recurso integrativo, razão pela qual\nnão ocorreu preclusão consumativa.\n3. Dessa forma, a ocorrência de erro material, legitima atribuir\nefeito infringente ao julgado. E o erro material verificado impõe\nseja anulado o julgamento dos primeiros embargos de declaração.\n4. Analisando novamente o primeiro recurso integrativo, insta expor\nque não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual\nintegração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional\nfoi prestada de forma clara e fundamentada.\n5. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de\nefeito infringente ao julgado, a fim de anular o julgamento do\nprimeiro recurso integrativo. E, em novo julgamento, rejeitados os\nprimeiros embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, decidir acolher os embargos de\ndeclaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.  Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c74bdfd2331c2179246653aadcec2322bd3c04ecbe01d1b6795a9c4afa192093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
