# Registro público: STJ — 1818147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dc019928ead2c4daab7b6c3ce22f33c7f977b7e8ad560281c3f528a3d2a53fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
NECESSIDADE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque
os embargos declaração constantes às fls. 1.768-1.773 e-STJ foram
opostos, na verdade, contra o acórdão às fls. 1.736-1.737 e
1.738-1.741 e-STJ. Logo, verifica-se a ocorrência de erro material,
pois os embargos de declaração em questão não foram manejados contra
decisum já objeto de anterior recurso integrativo, razão pela qual
não ocorreu preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a ocorrência de erro material, legitima atribuir
efeito infringente ao julgado. E o erro material verificado impõe
seja anulado o julgamento dos primeiros embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Analisando novamente o primeiro recurso integrativo, insta expor
que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado, a fim de anular o julgamento do
primeiro recurso integrativo. E, em novo julgamento, rejeitados os
primeiros embargos de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
NECESSIDADE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque
os embargos declaração constantes às fls. 1.768-1.773 e-STJ foram
opostos, na verdade, contra o acórdão às fls. 1.736-1.737 e
1.738-1.741 e-STJ. Logo, verifica-se a ocorrência de erro material,
pois os embargos de declaração em questão não foram manejados contra
decisum já objeto de anterior recurso integrativo, razão pela qual
não ocorreu preclusão consumativa.
3. Dessa forma, a ocorrência de erro material, legitima atribuir
efeito infringente ao julgado. E o erro material verificado impõe
seja anulado o julgamento dos primeiros embargos de declaração.
4. Analisando novamente o primeiro recurso integrativo, insta expor
que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado, a fim de anular o julgamento do
primeiro recurso integrativo. E, em novo julgamento, rejeitados os
primeiros embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidir acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
