{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12156,"origem":"stj","sha256_origem":"265301a1574a302e4e24008bbb8bba60de19df84a55688e250ee408fe41b1f71","registro_original":{"id_fonte":"000825981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940421","numero_registro":"202101611620","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.727.063/SP,\nRESP 1.727.064/SP E RESP 1.727.069/SP (TEMA 995/STJ).\nDISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO\nJUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA.\nIRRECORRIBILIDADE.\n1. \"Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o\nentendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso\nrepetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para\no devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041\ndo CPC  \" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).\n2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo\nconsubstanciado nos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp\n1.727.069/SP (Tema 995/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno\ndos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a\nque alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com as\ndiretrizes firmadas nos aludidos repetitivos.\n3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,\nirrecorrível. Nesse sentido: AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/08/2018; AgInt no\nREsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe 29/06/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f58b7ab63832f6863d50e9fa885ef808589963934b3d208e3a5af8ade7a646bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
