{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121571,"origem":"stj","sha256_origem":"490b228a8339ab9e05b2f236c7166917c0dcf259ce204f741ad62a1962bf8c45","registro_original":{"id_fonte":"938028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597249","numero_registro":"202400979785","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de\ndivergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências.\nSúmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos\nde divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de\ndeclaração.\r2. Os agravantes alegam a existência de divergência\njurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i)\nquanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações\ntelefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre\na possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do\nindeferimento de diligências requeridas pela defesa; e (iii) acerca\nda aplicação da Súmula 7 do STJ.\rII. Questão em discussão\r3. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se houve divergência quanto à\nfundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas,\nconsiderando os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii)\nsaber se o indeferimento de diligências pela instância inferior\nconfigura cerceamento de defesa em situação excepcionalíssima; e\n(iii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em\ndesconformidade com a jurisprudência da Corte.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. A fundamentação adotada no acórdão embargado não diverge\ndaquela utilizada nos julgados apontados como paradigmas, pois ambos\nreconhecem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 para\nautorizar interceptações telefônicas, incluindo a demonstração de\nindícios razoáveis de autoria e materialidade, além da\nimprescindibilidade da medida.\r5. O indeferimento de diligências\npela instância inferior foi devidamente fundamentado, com base no\nart. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o\nmagistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou\nprotelatórias. Não foi demonstrada situação excepcionalíssima que\njustificasse a nulidade por cerceamento de defesa.\r6. A aplicação da\nSúmula 7 do STJ foi realizada em conformidade com a jurisprudência\nda Corte, sendo inviável o reexame de fatos e provas. Os agravantes\nnão demonstraram erro na qualificação jurídica dos fatos pelas\ninstâncias inferiores.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Resultado do\nJulgamento: Agravo regimental improvido.\rTese de julgamento:\r1. A\ndecisão que autoriza interceptações telefônicas deve observar os\nrequisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, incluindo a demonstração\nde indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da\nimprescindibilidade da medida.\r2. O magistrado pode indeferir\ndiligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou\nprotelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo\nPenal, sem que isso configure cerceamento de defesa.\r3. A aplicação\nda Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, salvo\ndemonstração de erro na qualificação jurídica dos fatos pelas\ninstâncias inferiores.\rDispositivos relevantes citados: Lei nº\n9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 400, § 1º; Súmula\n7/STJ.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS,\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg\nno REsp 1.747.159/AL, Min. Felix Fischer, Sexta Turma, DJe\n02.04.2019; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 16.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce\nCaldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"334ab10b6024a6ca4dbf64d1f5b1b9a3efcf1025e0df5c942d6a76dface45163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"490b228a8339ab9e05b2f236c7166917c0dcf259ce204f741ad62a1962bf8c45","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
