{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121572,"origem":"stj","sha256_origem":"900a9ac4a5cc99ba3f7eba22bc8cd5d6a7721f33877b3ed7066122abd118d95c","registro_original":{"id_fonte":"938058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549070","numero_registro":"202400160103","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de\ndivergência. Agravo em recurso especial. Requisitos formais.\nInadmissibilidade. Agravo regimental improvido.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento\nde ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a\ncomprovação do dissídio jurisprudencial.\r2. A parte agravante\nsustenta que acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser\nutilizados para demonstrar divergência entre as Turmas do Superior\nTribunal de Justiça e pleiteia a concessão de habeas corpus de\nofício diante de alegada ilegalidade.\rII. Questão em discussão\r3. A\nquestão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência\npodem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos\nparadigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência no qual foram publicados.\r4. Outra questão em\ndiscussão é saber se acórdãos proferidos em ações de natureza\nconstitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para\nembargos de divergência.\rIII. Razões de decidir\r5. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação do inteiro teor\ndos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e\ncertidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial,\nconforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º,\ndo RISTJ.\r6. A mera transcrição de ementas ou menção ao Diário da\nJustiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a\nindicação da respectiva fonte, não supre as exigências técnicas para\na oposição dos embargos de divergência.\r7. Acórdãos proferidos em\nações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem\nservir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior\namplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao\nrecurso especial.\r8. A concessão de habeas corpus de ofício, no\ncontexto dos embargos de divergência, encontra óbice na ausência de\ncompetência do relator para desconstituir acórdão de colegiado\ndistinto e na impossibilidade de revisão por meio de habeas corpus\nde decisão de Turma do mesmo tribunal.\rIV. Dispositivo e tese\r9.\nResultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\rTese de\njulgamento:\r1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos\nde divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos\nparadigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de\njulgamento.\r2. Acórdãos proferidos em ações de natureza\nconstitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma\npara embargos de divergência.\r3. A ausência de comprovação do\ndissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não\nsendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal\nvício.\r4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de\nembargos de divergência, encontra óbice na ausência de competência\ndo relator e na impossibilidade de revisão por meio de habeas corpus\nde decisão de Turma do mesmo tribunal.\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP,\nart. 654, § 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos\nEAREsp 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg nos EAREsp\n2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\njulgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; STJ, AgRg nos EAREsp\n2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado\nem 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce\nCaldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b9a44caae55bf1721540cddab2668984c081595f0ca0257051baf1943799000e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"900a9ac4a5cc99ba3f7eba22bc8cd5d6a7721f33877b3ed7066122abd118d95c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
