{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121573,"origem":"stj","sha256_origem":"fb5243f8f694d4151bd804fd3206e7d3ed9d6d2901c8781d85f5cdee21c82b91","registro_original":{"id_fonte":"938059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2695839","numero_registro":"202402628895","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de\ndivergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas\nsólidas. Agravo regimental IMprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de\ndivergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas\ncorpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser\nutilizados como paradigma para demonstração de dissídio\njurisprudencial.\r2. O agravante alegou nulidade da sentença de\npronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de\n\"ouvir dizer\", além de apontar violação ao princípio da\ncolegialidade e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.\rII. Questão\nem discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos\nproferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus\npodem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência e\nse a sentença de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas\ninquisitivas e depoimentos indiretos.\rIII. Razões de decidir\r4.\nAcórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas\ncorpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de\ndivergência, conforme entendimento pacífico do STJ e previsão do\nart. 1.043, § 1º, do CPC/2015.\r5. A sentença de pronúncia foi\nfundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo\ndo contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais\ne investigações realizadas com quebra de sigilo de dados telemáticos\ne colaboração premiada.\r6. Depoimentos prestados por policiais que\ninvestigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como\n\"ouvir dizer\", pois os agentes atuaram diretamente na elucidação do\ncrime.\r7. A reversão da conclusão obtida pela instância de origem\ndemandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do\nrecurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.\rTese\nde julgamento:\r1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso\nordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma\npara embargos de divergência.\r2. A sentença de pronúncia pode ser\nfundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o\ncontraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e\ninvestigações realizadas com técnicas especiais.\r3. Depoimentos de\npoliciais que atuaram diretamente na investigação não podem ser\nconsiderados como \"ouvir dizer\".\r4. O reexame de fatos e provas é\ninviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do\nSTJ.\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º;\nSúmula 7 do STJ.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos\nEREsp 1.992.842/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 6/2/2025; STJ, AgRg na Pet 16.322/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce\nCaldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c08f8ec22a1b7ef480419a4020b2a45fb46ac8e6f8ea6bf650d888a5c1ddef17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fb5243f8f694d4151bd804fd3206e7d3ed9d6d2901c8781d85f5cdee21c82b91","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
