# Registro público: STJ — 216070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15663455767e24a6381e5c4c8af4177fc97214e7cb1bc8f48d668c5ab3e3f396

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938826
- **Número de registro na fonte:** 202503421012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em regime semiaberto contra empresa privada. 2. O interessado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS
DE EXECUÇÃO PENAL E DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM
REGIME SEMIABERTO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito
negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da
Corregedoria dos Presídios de Marabá/PA, suscitante, e o Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Marabá/PA, suscitado, para definir a competência
para processar e julgar demanda trabalhista proposta por apenado em
regime semiaberto contra empresa privada.
2. O interessado ajuizou
reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando
reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas, além
de indenizações por danos morais e materiais. O Juízo trabalhista
declarou-se incompetente, argumentando que o trabalho prisional não
se submete à legislação trabalhista. O Juízo suscitante também se
declarou incompetente, afirmando que as normas da execução penal não
contemplam os direitos trabalhistas típicos.
3. O Ministério Público
Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de
competência do Juízo suscitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho
externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser
atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal, em seu art. 114, I,
atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas
da relação de trabalho, desde que presentes os elementos
caracterizadores do vínculo empregatício.
6. A Lei de Execução Penal
(LEP) estabelece regime jurídico específico para o trabalho
prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a
aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado
externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio
entre a administração penitenciária e a empresa privada,
configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador.
7. No
regime semiaberto, o apenado pode exercer atividades laborais
externas, sob condições que configuram relação de emprego, como
subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, sendo
aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
8.
Distingue-se o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e
empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a
administração penitenciária e o empregador, hipótese em que
permanece a competência do Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Competência da Justiça do Trabalho declarada para
processar e julgar a demanda.
Tese de julgamento:
1. A Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas
decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes
semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos
caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio
entre a administração penitenciária e a empresa privada.
2. A
competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho
realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto
ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração
penitenciária e a empresa privada.
3. O trabalho prisional realizado
externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com
vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da
administração penitenciária, pode configurar relação de emprego
sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade
reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; LEP, arts. 28, 29 e 66,
III, "f"; CLT, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR
60600-88.2008.5.15.0090, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, j. 01.07.2015; TRT-1, ROT 01005258520195010061 RJ, Rel.
Leonardo Dias Borges, j. 16.09.2020; TRT-4, ROT
00203517520235040252, j. 05.07.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o suscitado, Juízo da 1ªVara do
Trabalho de Marabá/PA, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas,
Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba5451d184fd17afda63baf3b403a499343aad38f313488dfa947ee42b24f58a
- **SHA-256 do registro documental:** 15663455767e24a6381e5c4c8af4177fc97214e7cb1bc8f48d668c5ab3e3f396
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4613bce36a1bc77acdb783243330a1007531474ff82b5f63fe6bd16d2d66db92
- **SHA-256 do registro documental:** 15663455767e24a6381e5c4c8af4177fc97214e7cb1bc8f48d668c5ab3e3f396
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216070 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15663455767e24a6381e5c4c8af4177fc97214e7cb1bc8f48d668c5ab3e3f396
- **SHA-256 do comentário:** 40ea882ed5aea7e0af34271e751e41d945679d7c02ba21d5b82b40f6ce6443d9
