# Registro público: STJ — 207709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29f7326de797940e6b072891958e95dcccde254acb29f58bf20379827d723195

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938827
- **Número de registro na fonte:** 202403192877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL. AMEAÇA A CANDIDATA A CARGO ELETIVO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. ARTS. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL E 359-P DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal e o Juízo Eleitoral para processar e julgar investigação sobre ameaças proferidas contra vereadora candidata à prefeitura municipal. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a conduta configura o crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral (violência política contra a mulher) ou aquele previsto no art. 359-P do Código Pen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL.
AMEAÇA A CANDIDATA A CARGO ELETIVO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO.
ARTS. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL E 359-P DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal e o Juízo
Eleitoral para processar e julgar investigação sobre ameaças
proferidas contra vereadora candidata à prefeitura municipal.
2. A
controvérsia cinge-se a definir se a conduta configura o crime
previsto no art. 326-B do Código Eleitoral (violência política
contra a mulher) ou aquele previsto no art. 359-P do Código Penal
(crime contra o Estado Democrático de Direito).
3. O art. 326-B do
Código Eleitoral apresenta elementos especializantes em relação ao
art. 359-P do Código Penal: a) sujeito passivo específico -
candidata a cargo eletivo; b) contexto específico - campanha
eleitoral; c) motivação específica - discriminação à condição de
mulher; e d) finalidade específica - impedir ou dificultar campanha
eleitoral.
4. Aplicação do princípio da especialidade para
reconhecer a prevalência da norma eleitoral específica sobre a norma
penal geral, fixando-se a competência da Justiça Eleitoral para
processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência conhecido e
declarado competente o Juízo Eleitoral suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires
Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 29f7326de797940e6b072891958e95dcccde254acb29f58bf20379827d723195
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207709 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29f7326de797940e6b072891958e95dcccde254acb29f58bf20379827d723195
- **SHA-256 do comentário:** c0a38457da38221bbc9f59900bea308c4e39a11f2df09f5e471db1b28824a157
