# Registro público: STJ — 212510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 881fcafb1c5e311a033a2c737886ea146ed946f20db5a317da3b0c0fe558d974

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938907
- **Número de registro na fonte:** 202501188708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM
DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de
deslocamento de competência para execução da pena, sendo
indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao
Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena
determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n.
113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em
9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de
endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa
dos autos da própria execução ao juízo do domicílio da executada,
sem consulta prévia.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de
Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG
(suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a
fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da
competência.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM
DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de
deslocamento de competência para execução da pena, sendo
indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao
Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena
determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n.
113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em
9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de
endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa
dos autos da própria execução ao juízo do domicílio da executada,
sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de
Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG
(suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a
fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da
competência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212510 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 881fcafb1c5e311a033a2c737886ea146ed946f20db5a317da3b0c0fe558d974
- **SHA-256 do comentário:** d3dceb37200d13d6b5f9044ec0d64398a2c10f6f68c3b5952838f8b1df173150
