# Registro público: STJ — 2043554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfb63815e3ec9d0418f5226c05ed4bff03568d3c205eed864b03e0964eeb7dee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940209
- **Número de registro na fonte:** 202203882311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. QUESITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado. 2. No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO
CULPOSO. QUESITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O excesso culposo na legítima defesa,
previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui
hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa
de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência
ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta
justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a
título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado.
2.
No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação
de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa
resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então,
que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de
homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação
própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de
Processo Penal.
3. Quando a defesa sustenta uma excludente de
ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo,
o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira,
os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu,
ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP;
na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a
tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu
excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. Essas teses
são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da
legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por
culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para
homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em
caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimin a
a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso
culposo.
4. É obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o
excesso culposo, ainda que os jurados hajam rejeitado o quesito
absolutório genérico. A omissão do quesito referente à tese
subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário,
acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, "c", do
CPP.
5. No caso concreto, o réu foi pronunciado pelo crime previsto
no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a
defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na
excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e
reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática
do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o
terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz-Presidente considerou
prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e
prosseguiu com os demais. Assim, houve nulidade por ausência de
quesito obrigatório referente ao excesso culposo, nos termos do art.
564, III, "c", do CPP e da Súmula n. 156 do STF. Diante do vício
identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo
julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos
quesitos, conforme determina o art. 483 do CPP.
6. Recurso especial
provido para anular o julgamento do recorrente, por ausência de
quesito obrigatório, e determinar a realização de novo julgamento
pelo Tribunal do Júri.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento do
recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a
realização de um novo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires
Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043554 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfb63815e3ec9d0418f5226c05ed4bff03568d3c205eed864b03e0964eeb7dee
- **SHA-256 do comentário:** 76b3dade3794b18e97740dcfc59a2b40396109bd3c7d75d7696ee25733e73d71
