# Registro público: STJ — 196496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4b18605b40f0499daeb54c3722d78dcf62ef0775444e4e407529551189bb1f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940241
- **Número de registro na fonte:** 202401256916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS
ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA
LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA APÓS ÀS 5 HORAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE
ABUSO DE AUTORIDADE). NOVO MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA O
CUMPRIMENTO DAS EXECUÇÕES (PERÍODO LEGAL COMPREENDIDO ENTRE ÀS 5
HORAS ÀS 21 HORAS). ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO
REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O EFETIVO INGRESSO NA
RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preceitua art. 5.º, XI, da Constituição Federal que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção,
estipula que, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo
se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a
porta.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação desses dispositivos, como se sabe, no que pertine
à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para efeito de
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi
objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério
físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles
que acolhem um critério misto.
- **Item 4 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados
crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III,
estabeleceu-se um novo marco temporal para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando,
expressamente, o período legal possível para a realização de tais
diligências, qual seja, àquele compreendido entre às 5 horas e às 21
horas.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a
definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma
não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um
"horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar
em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo
específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não
tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é
noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução
do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e
certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em
conjunto com o segundo.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no
domicílio da recorrente, pois o registro da ocorrência policial
(Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão) indica o cumprimento do
mandado às 5h05min.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no
boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que
a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a
efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em
momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º,
III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constato que a revisão dessa
conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos
autos, providência totalmente incabível na via eleita.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS
ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA
LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA APÓS ÀS 5 HORAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE
ABUSO DE AUTORIDADE). NOVO MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA O
CUMPRIMENTO DAS EXECUÇÕES (PERÍODO LEGAL COMPREENDIDO ENTRE ÀS 5
HORAS ÀS 21 HORAS). ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO
REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O EFETIVO INGRESSO NA
RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Preceitua art. 5.º, XI, da Constituição Federal que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção,
estipula que, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo
se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a
porta.
3. A interpretação desses dispositivos, como se sabe, no que pertine
à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para efeito de
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi
objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério
físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles
que acolhem um critério misto.
4. Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados
crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III,
estabeleceu-se um novo marco temporal para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando,
expressamente, o período legal possível para a realização de tais
diligências, qual seja, àquele compreendido entre às 5 horas e às 21
horas.
5. Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a
definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma
não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um
"horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar
em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo
específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não
tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é
noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução
do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e
certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em
conjunto com o segundo.
6. In casu, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no
domicílio da recorrente, pois o registro da ocorrência policial
(Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão) indica o cumprimento do
mandado às 5h05min.
7. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no
boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que
a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a
efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em
momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º,
III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constato que a revisão dessa
conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos
autos, providência totalmente incabível na via eleita.
8. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando
provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento na Lei
13.869/2019, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, e o voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Min. Relator, no
caso concreto, a fim de negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, divergindo quanto aos fundamentos, estabelecendo que,
para fins de cumprimento de mandado de busca domiciliar de natureza
processual penal, o conceito de dia deve corresponder ao intervalo
de 6h às 20h, por aplicação analógica do art. 212 do CPC, na forma
do art. 3º do CPP, por unanimidade, negar provimento ao recurso em
habeas corpus quanto ao caso concreto, e, por maioria, aplicou a Lei
13.869/2019, considerando abuso de autoridade o cumprimento de
mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das
5 horas (art. 22, § 1º, III), estipulando que o período lícito se
dá após às 5 da manhã e antes das 21 horas, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** b4b18605b40f0499daeb54c3722d78dcf62ef0775444e4e407529551189bb1f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b4b18605b40f0499daeb54c3722d78dcf62ef0775444e4e407529551189bb1f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196496 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4b18605b40f0499daeb54c3722d78dcf62ef0775444e4e407529551189bb1f2
- **SHA-256 do comentário:** 59bca73fa78899d79b754023618f62a0b0fe6edd85b02d9dfa13af8fa0d21e6e
