# Registro público: STJ — 217180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 358246336cd2bb9ba5b2e6614c288aaf431f700d50f5383259f316774c1e5fe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941121
- **Número de registro na fonte:** 202504105207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL
AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara
Criminal de Caçador - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville
- SJ/SC.
- **Item 2 (texto oficial):** Discussão acerca da competência para processar e julgar crime
ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de
espécies ameaçadas de extinção.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da
Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da
Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de
interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da
conduta delituosa.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental
constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é
suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando
ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no
Município de Rio das Antas - SC, consistindo na destruição de
vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência
de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos
que indiquem o interesse da União.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL
AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara
Criminal de Caçador - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville
- SJ/SC.
2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime
ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de
espécies ameaçadas de extinção.
3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da
Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da
Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de
interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da
conduta delituosa.
4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental
constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é
suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando
ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no
Município de Rio das Antas - SC, consistindo na destruição de
vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência
de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos
que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao
agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas, e o voto
divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo
regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz,
configurou-se o empate. A seguir, o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro (Presidente da Terceira Seção), em voto desempate,
acompanhou a divergência. Por fim, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, conhecendo do conflito e declarando competente o
Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC (suscitante), nos
termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator),
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas, que
negavam provimento ao agravo regimental.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca
(Relator), Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce
Caldas.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Relator para acórdão) os
Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro (Presidente) (voto
desempate).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22b11a6ec96e8662204dfcb2f846fdcdb70eb76d5010d04ad2809d2d7d075c32
- **SHA-256 do registro documental:** 358246336cd2bb9ba5b2e6614c288aaf431f700d50f5383259f316774c1e5fe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 358246336cd2bb9ba5b2e6614c288aaf431f700d50f5383259f316774c1e5fe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70463003485707886fd0b42760fa94bf27b18fa2b947e7dad85f82f6484587e2
- **SHA-256 do registro documental:** 358246336cd2bb9ba5b2e6614c288aaf431f700d50f5383259f316774c1e5fe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/7a6e88e0-1493-47d6-a6f0-cb991499ba7d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 358246336cd2bb9ba5b2e6614c288aaf431f700d50f5383259f316774c1e5fe2
- **SHA-256 do comentário:** 09b3b2ea0037ec9a32c105b1be6ba7b7c20fa52736325e4b6fd6122d6a53b3d8
