{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1216,"origem":"stj","sha256_origem":"98ca87192abd27dc2ed79999a224332fa4830c49b098df5ea985945a715ddf37","registro_original":{"id_fonte":"000813766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874001","numero_registro":"202101081962","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nHONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA\nQUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos\nartigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,\nembora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa\nde prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões\ndeduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com\nbase nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se\na decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso\nser imputado vicio ao julgado.\n2.  As questões referentes ao art. 133 do Código de Processo Civil\nnão foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a\noposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure\no prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie\nespecificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente,\nemitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados\ne examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o\nrequisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.\n3. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas na relação\ncontratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é\npossível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n4. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não atacados,\nimpede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da\nSúmula nº 283 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 904153>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3807c8935b6592b22dd311e93025420cccfcc87e9af01da930bd2d9318db5381","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
