{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12160,"origem":"stj","sha256_origem":"6ea423ef36990453b166b81a04ce952f5e55d1861d6e06fc7cf9957b73e3a0a2","registro_original":{"id_fonte":"000826074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956072","numero_registro":"202102648155","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA\nDE RELAÇÃO JURÍDICA. CARGA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO.\nOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No caso, a empresa agravante defende a imprescritibilidade de\nação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual se\nbuscou o reconhecimento de que o imóvel sob o seu domínio útil não\nestá localizado em terreno de marinha, visando, consequentemente, o\nafastamento de toda e qualquer cobrança realizada pela Secretaria de\nPatrimônio da União sobre o referido imóvel.\nIII - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento\nconsolidado nesta Corte segundo o qual apenas a ação declaratória\npura, ou seja, sem carga constitutiva, negativa ou positiva, não se\nsujeita à prescrição. Considerando que a ação declaratória ajuizada\npela recorrente não tem conteúdo meramente declaratório, visto que\npostula também a condenação da União à restituição de valores pagos\nindevidamente, e que o reconhecimento do afastamento da cobrança de\ntaxa de ocupação e do laudêmio demandaria necessariamente a\ndesconstituição do ato jurídico que declarou o imóvel como terreno\nde marinha, não há o que se falar em imprescritibilidade.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa7c79241768b9c43aff4b3896c6e80af461fdada7cc837290c36b3938ea8736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
