{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121602,"origem":"stj","sha256_origem":"84ecdc64bc4677c5ee284240932d19887013774142faef76cc9552c8379b8a40","registro_original":{"id_fonte":"941635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2921564","numero_registro":"202501498462","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CULPA\nRECÍPROCA DOS CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. COMISSÃO\nDE CORRETAGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO\nRECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravos em recurso especial interpostos por Cecília Duarte Paiva,\nJosé Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas\ncontra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais,\nsob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. As partes insurgem-se\ncontra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que tratou de\ncontrovérsias contratuais envolvendo arras e comissão de corretagem.\nOs agravantes alegam que as matérias versadas seriam exclusivamente\nde direito, sem necessidade de reexame de provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes\nimpugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos das\ndecisões que inadmitiram seus recursos especiais; (ii) estabelecer\nse, nas hipóteses dos autos, é possível afastar a incidência das\nSúmulas 5, 7 e 83/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais,\nde fatos e provas, e asseguram a conformidade jurisprudencial da\ndecisão recorrida com o entendimento do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação\nespecífica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, conforme dispõem o art. 932, III, do\nCPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\ndispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve\nrebater todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de\nincidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.\n5. No caso, os agravantes apresentaram alegações genéricas,\nlimitando-se a sustentar a natureza exclusivamente jurídica das\nmatérias, sem impugnar, de modo concreto e pormenorizado, os\nfundamentos relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.\n6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa\ncontratual, à restituição de arras e à responsabilidade do corretor\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de\ncláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme as Súmulas 5 e 7/STJ.\n7. Mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência\ndominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que impede o\nconhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.\n8. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos\nóbices sumulares, impõe-se o não conhecimento dos agravos.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravos em recurso especial não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"418461f67710037c2a0c5bf444f617d2694c7b6b4dd49748ed590c2ff62ea800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
