{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121603,"origem":"stj","sha256_origem":"e28fd9ec54390136900b8507b981f5180d9b4991e0b8c12c5eee780de106f7a7","registro_original":{"id_fonte":"941636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2986091","numero_registro":"202502539231","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.\nABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE\nORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83. AFASTAMENTO DA\nMULTA PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO\nNÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,\ninciso III, alíneas \"a\" e \"c\" da Constituição Federal.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros\nremuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado\ndivulgada pelo Banco Central.\n3. Agravo em recurso especial interposto por Maria de Lourdes contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,\ninciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em razão da\nalegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, da dissociação\ndas razões recursais quanto ao art. 85, §8º-A, do CPC, e da\ndeficiência na demonstração do cotejo analítico.\nII. Questões em discussão\n4. A questão em discussão para o primeiro recurso consiste em saber\nse a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com\nbase exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem\nconsiderar as particularidades do contrato.\n5. A questão em discussão para o segundo recurso consiste em saber\nse a agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices\napontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n6. Quanto ao primeiro recurso, a análise da abusividade dos juros\nremuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da\ncomparação com a taxa média de mercado e a reforma desse\nentendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial\npelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o\nrecurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento\npacificado.\n8. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria\nera exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram\nsuficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de\nprova pericial.\n9. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve\nser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com\npropósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.\n10. Quanto ao segundo recurso, a agravante não impugnou de forma\nespecífica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, em especial quanto à alegação genérica de\nviolação ao art. 1.022 do CPC e à distinção feita pelo acórdão\nrecorrido sobre a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, limitando-se a\nreiterar as teses de mérito.\n11. A ausência de impugnação específica e fundamentada atrai a\naplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.\nIV. Dispositivo\n12. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.\nSegundo agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac99bf51816e1f67944eb495620127db091c3419cd6b4eba291a06046370f5fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e28fd9ec54390136900b8507b981f5180d9b4991e0b8c12c5eee780de106f7a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
