{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121606,"origem":"stj","sha256_origem":"c6308b058c50f07fc3a23180796e9e84dc71a32c704544ec182b8eb8966b4a70","registro_original":{"id_fonte":"941639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2959440","numero_registro":"202502110833","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO.\nCLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRESCRIÇÃO. LEILOEIRO. COBRANÇA DE\nCOMISSÃO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.\nSÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.\n2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 46 e 489, § 1º, I,\ndo Código de Processo Civil e ao art. 206, § 5º, II, do Código\nCivil, ao reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro\nprevista no regulamento do leilão, alegando que a controvérsia\ndecorre de obrigações contratuais específicas firmadas entre as\npartes, cujos instrumentos indicariam foro diverso. Afirma que a\nprescrição aplicável seria a quinquenal, por se tratar de cobrança\nde serviços prestados por profissional liberal.\n3. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição\nde foro e aplicou a prescrição decenal prevista no art. 205 do\nCódigo Civil, considerando que a ação versa sobre dívidas oriundas\nde comissões relacionadas a compras e vendas realizadas em leilões.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula de\neleição de foro prevista no regulamento do leilão é válida,\nconsiderando a natureza da relação contratual; e (ii) o prazo\nprescricional aplicável à cobrança de comissões relacionadas a\ncompras e vendas realizadas em leilões é o quinquenal ou o decenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A validade da cláusula de eleição de foro foi reconhecida, pois\nnão há comprovação de hipossuficiência das partes ou inviabilidade\nde acesso ao Judiciário, sendo aplicável o regulamento do leilão.\n6. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi\naplicada, considerando que a ação versa sobre dívidas oriundas de\ncomissões relacionadas a compras e vendas realizadas em leilões, não\nse enquadrando nos prazos específicos do art. 206 do Código Civil.\n7. A análise das alegações da parte agravante demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\nIV. DISPOSITIVO\n9.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"979ef4a39a2d2f00a71de687eb1a7d835fadfd3ddd27a2a8cf4539427517d5fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6308b058c50f07fc3a23180796e9e84dc71a32c704544ec182b8eb8966b4a70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
