{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121609,"origem":"stj","sha256_origem":"2dd1080c7cfc2dffd56dd7183cfc986948589cbc52967d0942188835d4afa1d9","registro_original":{"id_fonte":"941642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2944307","numero_registro":"202501851890","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.\nACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de\nnegativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de\ndissídio jurisprudencial e adequação do acórdão recorrido à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) existência de negativa de\nprestação jurisdicional; (ii) possibilidade de reforma da decisão\nrecorrida diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre\ncompetência em caso de incidente de desconsideração da personalidade\njurídica proferido pela Justiça do Trabalho.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido aprecia, de forma motivada e suficiente, todas as questões\nrelevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao\ninteresse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023).\n4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a\ninstauração de incidente de desconsideração da personalidade\njurídica contra empresa em recuperação judicial não caracteriza\nconflito de competência com o juízo recuperacional. (AgInt nos EDcl\nno CC n. 193.535/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, DJe 7/3/2024).\n5. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no\nacórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do STJ sobre\no tema.\n6. A parte agravante não trouxe precedente específico, contemporâneo\nou superveniente que infirmasse o entendimento adotado ou\ndemonstrasse distinção relevante entre os casos comparados (AgRg no\nAREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe 18/8/2014).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5950cb5906104039025afa17059818983c096d61969bef6da2310383c8397f7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
