{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12161,"origem":"stj","sha256_origem":"8950fc4a06e6935d28992c109dd98d92c0e8aabb24dc408f7dce4e4841aba6c2","registro_original":{"id_fonte":"000826075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1420703","numero_registro":"201303859962","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO\nART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15-B DO DECRETO-LEI.\n3.365/1941. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA\nDE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA\nSÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 170/STJ.\nDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil\nquando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os\nargumentos invocados não restarem estampados no julgado, como\npretende a parte Recorrente. No caso, não verifico omissão acerca de\nquestão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente\nsuscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.\nIII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo  Tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de\nque há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o\npedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso\ndo processo, o que não ocorreu no caso dos autos.\nV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos\ncontidos nos autos, consignou (a) ausência de cerceamento de defesa,\n(b) a suficiência da avaliação das benfeitorias e (c) a correção do\nvalor indenizatório. Rever este entendimento demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVI - O recurso especial possui fundamentação vinculada,\ndestinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua\naplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento\nprocessual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena\nde usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Carta Magna.\nVII - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n283 do Supremo Tribunal Federal.\nVIII - Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação\nenvolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário,\ndecidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento\nde nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio, a teor\nda Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça.\nIX - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido\nde redistribuir os ônus sucumbenciais, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nXI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nXII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"efa38907ffcf981b12b9d21022029196c891140e4e64b70bf474282d557e2bed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
