{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121613,"origem":"stj","sha256_origem":"4fc2176f22c0076a3ab3456ffce54f2536037c42897240b56c0c937b253d7711","registro_original":{"id_fonte":"941646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843535","numero_registro":"202500246019","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO\nPROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por Gabriel Diniz da Costa contra decisão que\nnão admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em\nsede de agravo de instrumento, manteve a necessidade de instauração\nde incidente de desconsideração da personalidade jurídica para\nredirecionar cumprimento de sentença aos sócios da executada,\nsociedade empresária extinta por liquidação voluntária em 2015.\n2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.080 do Código\nCivil e 110 do CPC, defendendo a possibilidade de sucessão\nprocessual dos sócios, por equiparação da extinção da pessoa\njurídica à morte da pessoa natural, independentemente da instauração\ndo incidente de desconsideração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção\nda pessoa jurídica por liquidação voluntária, o redirecionamento da\nexecução em face dos sócios depende da instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica ou se pode ocorrer pela\nvia da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\nextinção da pessoa jurídica, por equiparação à morte da pessoa\nnatural, autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do\nCPC/2015, dispensando a instauração do incidente de desconsideração\nda personalidade jurídica (REsp 2.082.254/GO, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023).\n5. A orientação do STJ distingue as hipóteses de sucessão\nprocessual, aplicável à extinção da sociedade, da desconsideração da\npersonalidade jurídica, esta última cabível quando se busca\nresponsabilizar sócios ou administradores em razão de abuso ou\nconfusão patrimonial (AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n2/8/2019).\n6. A exigência de instauração do incidente de desconsideração, no\ncaso de sociedade regularmente extinta por liquidação voluntária,\ncontraria o entendimento consolidado de que, havendo sucessão\npatrimonial, os sócios podem ser chamados ao processo\nindependentemente de incidente, observados os limites da\nresponsabilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.124.448/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de\n24/8/2023).\n7. No caso concreto, restou comprovada a extinção da sociedade sem\nquitação integral do passivo, o que autoriza a inclusão dos sócios\nno polo passivo da execução, por sucessão, nos limites do patrimônio\nrecebido em liquidação, sem necessidade de instauração do incidente\nde desconsideração.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o\njuízo de origem analise o pedido de sucessão processual\nindependentemente da instauração de incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"238c624b95e069b10658ba9bf2cd8ee9f58ead23cd8417875d78cee414cc1732","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
