# Registro público: STJ — 2843535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fc2176f22c0076a3ab3456ffce54f2536037c42897240b56c0c937b253d7711

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941646
- **Número de registro na fonte:** 202500246019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Gabriel Diniz da Costa contra decisão que
não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em
sede de agravo de instrumento, manteve a necessidade de instauração
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
redirecionar cumprimento de sentença aos sócios da executada,
sociedade empresária extinta por liquidação voluntária em 2015.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.080 do Código
Civil e 110 do CPC, defendendo a possibilidade de sucessão
processual dos sócios, por equiparação da extinção da pessoa
jurídica à morte da pessoa natural, independentemente da instauração
do incidente de desconsideração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção
da pessoa jurídica por liquidação voluntária, o redirecionamento da
execução em face dos sócios depende da instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica ou se pode ocorrer pela
via da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
extinção da pessoa jurídica, por equiparação à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do
CPC/2015, dispensando a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (REsp 2.082.254/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023).
5. A orientação do STJ distingue as hipóteses de sucessão
processual, aplicável à extinção da sociedade, da desconsideração da
personalidade jurídica, esta última cabível quando se busca
responsabilizar sócios ou administradores em razão de abuso ou
confusão patrimonial (AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
2/8/2019).
6. A exigência de instauração do incidente de desconsideração, no
caso de sociedade regularmente extinta por liquidação voluntária,
contraria o entendimento consolidado de que, havendo sucessão
patrimonial, os sócios podem ser chamados ao processo
independentemente de incidente, observados os limites da
responsabilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.124.448/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
24/8/2023).
7. No caso concreto, restou comprovada a extinção da sociedade sem
quitação integral do passivo, o que autoriza a inclusão dos sócios
no polo passivo da execução, por sucessão, nos limites do patrimônio
recebido em liquidação, sem necessidade de instauração do incidente
de desconsideração.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o
juízo de origem analise o pedido de sucessão processual
independentemente da instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO
PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Gabriel Diniz da Costa contra decisão que
não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em
sede de agravo de instrumento, manteve a necessidade de instauração
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
redirecionar cumprimento de sentença aos sócios da executada,
sociedade empresária extinta por liquidação voluntária em 2015.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.080 do Código
Civil e 110 do CPC, defendendo a possibilidade de sucessão
processual dos sócios, por equiparação da extinção da pessoa
jurídica à morte da pessoa natural, independentemente da instauração
do incidente de desconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção
da pessoa jurídica por liquidação voluntária, o redirecionamento da
execução em face dos sócios depende da instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica ou se pode ocorrer pela
via da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
extinção da pessoa jurídica, por equiparação à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do
CPC/2015, dispensando a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (REsp 2.082.254/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023).
5. A orientação do STJ distingue as hipóteses de sucessão
processual, aplicável à extinção da sociedade, da desconsideração da
personalidade jurídica, esta última cabível quando se busca
responsabilizar sócios ou administradores em razão de abuso ou
confusão patrimonial (AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
2/8/2019).
6. A exigência de instauração do incidente de desconsideração, no
caso de sociedade regularmente extinta por liquidação voluntária,
contraria o entendimento consolidado de que, havendo sucessão
patrimonial, os sócios podem ser chamados ao processo
independentemente de incidente, observados os limites da
responsabilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.124.448/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
24/8/2023).
7. No caso concreto, restou comprovada a extinção da sociedade sem
quitação integral do passivo, o que autoriza a inclusão dos sócios
no polo passivo da execução, por sucessão, nos limites do patrimônio
recebido em liquidação, sem necessidade de instauração do incidente
de desconsideração.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o
juízo de origem analise o pedido de sucessão processual
independentemente da instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 4fc2176f22c0076a3ab3456ffce54f2536037c42897240b56c0c937b253d7711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 4fc2176f22c0076a3ab3456ffce54f2536037c42897240b56c0c937b253d7711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2843535 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fc2176f22c0076a3ab3456ffce54f2536037c42897240b56c0c937b253d7711
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