# Registro público: STJ — 2949301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cb83882de35041087b2291b6c4be78c416fb021b8c7e9e72c5580f289b9df09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941666
- **Número de registro na fonte:** 202501937979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos
pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte
agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão
recorrida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de
cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a
controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo
cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da
convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo
arbitral, nos termos do princípio da competência-competência
(Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no
AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024).
4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato
social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais
dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo
incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em lei.
5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob
fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma
originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte,
impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu
o feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de
Processo Civil.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL.
KOMPETENZ-KOMPETENZ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos
pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte
agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão
recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de
cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a
controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo
cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da
convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo
arbitral, nos termos do princípio da competência-competência
(Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no
AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024).
4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato
social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais
dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo
incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em lei.
5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob
fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma
originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte,
impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu
o feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de
Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2949301 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cb83882de35041087b2291b6c4be78c416fb021b8c7e9e72c5580f289b9df09
- **SHA-256 do comentário:** ef32f475ac7244515309b65946ef9bcecaf86073ba02687bfbc9622b55b66551
