# Registro público: STJ — 2964475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95aaa4e5cfefadc186b46297d268eca89f4f6b61d8c38f8e6e5bc5e193b38483

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941667
- **Número de registro na fonte:** 202502196474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente
de fraude em contratação de empréstimo bancário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para
figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da
vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro
fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os
pedidos iniciais.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude,
considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários;
e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes
praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando
configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os
dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro
fraudador.
5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa
exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do
dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de
fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada
processo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE
EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente
de fraude em contratação de empréstimo bancário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para
figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da
vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro
fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os
pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude,
considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários;
e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes
praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando
configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os
dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro
fraudador.
5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa
exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do
dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de
fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada
processo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 95aaa4e5cfefadc186b46297d268eca89f4f6b61d8c38f8e6e5bc5e193b38483
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964475 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95aaa4e5cfefadc186b46297d268eca89f4f6b61d8c38f8e6e5bc5e193b38483
- **SHA-256 do comentário:** 8062501a9a4c42554bf2470ac08a51724556a1ec4ed7f69c650074268422ba7c
