# Registro público: STJ — 1937351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10dea5c705cc85f85b7ac5d4f3fd5932b6eb55453ef535500c93a405690f52a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826096
- **Número de registro na fonte:** 202101399636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração alegando, em suma: (a) necessidade de
suspensão do feito em razão da afetação da matéria relativa ao
efeito da edição do Memorando Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/IN na
fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de
cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública
0533987-93.2003.04.02.5101; (b) obscuridade no julgado quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ, já que rechaçou, em suas petições
recursais a possibilidade de incidência do referido óbice sumular; e
(c) omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ ao caso, o que
autorizaria, ainda, a concessão de tutela de evidência para afastar
a prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do feito, já que o
Ministro Mauro Campbell Marques rejeitou a indicação do Recurso
Especial 1.977.790/RJ como recurso representativo da controvérsia,
em decisão monocrática publicada em 21/06/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a edição do Memorando-Circular
Conjunto 37/DIRBEN/PFE/INSS interrompeu q prescrição, o qual
recomeça a contar pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei
20.910/1932 e da Súmula 383/STF. Assim, concluiu pela prescrição da
pretensão executória, já que o prazo prescricional findou-se em
13/01/2019 e a demanda fora ajuizada somente em 07/11/2019. A
reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira
fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** A hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880/STJ. O aludido
paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em
caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente
público", e o caso dos autos  refere-se à consumação da prescrição
em virtude da inércia da parte.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar
omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ, sem efeitos
modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração alegando, em suma: (a) necessidade de
suspensão do feito em razão da afetação da matéria relativa ao
efeito da edição do Memorando Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/IN na
fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de
cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública
0533987-93.2003.04.02.5101; (b) obscuridade no julgado quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ, já que rechaçou, em suas petições
recursais a possibilidade de incidência do referido óbice sumular; e
(c) omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ ao caso, o que
autorizaria, ainda, a concessão de tutela de evidência para afastar
a prescrição.
2. Encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do feito, já que o
Ministro Mauro Campbell Marques rejeitou a indicação do Recurso
Especial 1.977.790/RJ como recurso representativo da controvérsia,
em decisão monocrática publicada em 21/06/2022.
3. O Tribunal de origem entendeu que a edição do Memorando-Circular
Conjunto 37/DIRBEN/PFE/INSS interrompeu q prescrição, o qual
recomeça a contar pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei
20.910/1932 e da Súmula 383/STF. Assim, concluiu pela prescrição da
pretensão executória, já que o prazo prescricional findou-se em
13/01/2019 e a demanda fora ajuizada somente em 07/11/2019. A
reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira
fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de
declaração.
5. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880/STJ. O aludido
paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em
caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente
público", e o caso dos autos  refere-se à consumação da prescrição
em virtude da inércia da parte.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar
omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10dea5c705cc85f85b7ac5d4f3fd5932b6eb55453ef535500c93a405690f52a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 10dea5c705cc85f85b7ac5d4f3fd5932b6eb55453ef535500c93a405690f52a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-evidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** evidencia, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7f8cbeccafb4b5552342ab97ef5efea8c36c06de0f56971e5af3b8031395570c
- **SHA-256 do registro documental:** 10dea5c705cc85f85b7ac5d4f3fd5932b6eb55453ef535500c93a405690f52a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-evidencia%2F)

