{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121641,"origem":"stj","sha256_origem":"d67db88a3d16a93539c42b3e4e1ab6746aa31cc1cffd67e7ee5bfaae8d7aea51","registro_original":{"id_fonte":"941674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2981991","numero_registro":"202502481301","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO\nBENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA\nFINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ.\nAPLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA\nIDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA\nEXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. REVISÃO DO QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E\nDEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º,\nDO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO\nCPC).\nI CASO EM EXAME.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do\ninciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de\nviolação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)\ne divergência jurisprudencial.\n2. Origem em pedido de assistência judiciária gratuita formulado por\npessoa jurídica filantrópica (associação hospitalar), indeferido\npelo Tribunal a quo com base na ausência de comprovação de\nhipossuficiência financeira e na inaplicabilidade do referido\ndispositivo legal, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao\natendimento de idosos.\nII QUESTÃO EM DISCUSSÃO.\n3. Concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica.\nNecessidade de comprovação da incapacidade financeira. Ausência de\npresunção legal favorável. Incidência da Súmula 481/STJ. Aplicação\ndo art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Reexame de provas em recurso\nespecial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial.\nAtendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do\nart. 255, § 1º, do RISTJ.\nIII RAZÕES DE DECIDIR.\n4. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a\npessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua\nhipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu\nfavor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido\nconcluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo\nfático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a\nalegação de impossibilidade de pagamento das custas.\n5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\n6. Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é\ninviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público\nidoso.\n7. Ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática\nentre o acórdão recorrido e os paradigmas, não atendendo aos\nrequisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do\nRISTJ. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido.\nIV DISPOSITIVO.\n8. Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos\nhonorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º\ndo mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"653f047c0c2a87c610a37ea19c813720cefe60f9ab6b1e66b289cf6f92a983bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d67db88a3d16a93539c42b3e4e1ab6746aa31cc1cffd67e7ee5bfaae8d7aea51","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
