# Registro público: STJ — 2981991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d67db88a3d16a93539c42b3e4e1ab6746aa31cc1cffd67e7ee5bfaae8d7aea51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941674
- **Número de registro na fonte:** 202502481301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA
IDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA
EXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º,
DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO
CPC).
I CASO EM EXAME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de
violação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
e divergência jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Origem em pedido de assistência judiciária gratuita formulado por
pessoa jurídica filantrópica (associação hospitalar), indeferido
pelo Tribunal a quo com base na ausência de comprovação de
hipossuficiência financeira e na inaplicabilidade do referido
dispositivo legal, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao
atendimento de idosos.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
- **Item 3 (texto oficial):** Concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação da incapacidade financeira. Ausência de
presunção legal favorável. Incidência da Súmula 481/STJ. Aplicação
do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Reexame de provas em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial.
Atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
III RAZÕES DE DECIDIR.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a
pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua
hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu
favor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido
concluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo
fático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a
alegação de impossibilidade de pagamento das custas.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é
inviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público
idoso.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não atendendo aos
requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido.
IV DISPOSITIVO.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos
honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º
do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA
IDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA
EXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º,
DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO
CPC).
I CASO EM EXAME.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de
violação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
e divergência jurisprudencial.
2. Origem em pedido de assistência judiciária gratuita formulado por
pessoa jurídica filantrópica (associação hospitalar), indeferido
pelo Tribunal a quo com base na ausência de comprovação de
hipossuficiência financeira e na inaplicabilidade do referido
dispositivo legal, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao
atendimento de idosos.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação da incapacidade financeira. Ausência de
presunção legal favorável. Incidência da Súmula 481/STJ. Aplicação
do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Reexame de provas em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial.
Atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
III RAZÕES DE DECIDIR.
4. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a
pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua
hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu
favor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido
concluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo
fático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a
alegação de impossibilidade de pagamento das custas.
5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é
inviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público
idoso.
7. Ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não atendendo aos
requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido.
IV DISPOSITIVO.
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos
honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º
do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981991 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d67db88a3d16a93539c42b3e4e1ab6746aa31cc1cffd67e7ee5bfaae8d7aea51
- **SHA-256 do comentário:** 830c0869dd25cd939b5dbdcd3f89f451c7d4fe924b46e513faec7f297c2c5543
