{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121645,"origem":"stj","sha256_origem":"d40e6e870f2db921cfc50b444e785b94b0aff2779969e3660fbe0d432ae2643f","registro_original":{"id_fonte":"941679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2850129","numero_registro":"202500317755","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS\n371, 373 I II, 489 E 1022 CPC. ARTIGO 14 III LEI 109 2001. ARTIGO\n884 CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO\nBD-RJU. BENEFÍCIOS DE RISCO. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA.\nINEXISTÊNCIA DE RESERVA DE POUPANÇA INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO DE\nCONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.\nSÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do\nSTJ, e alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissões\nquanto à \"prova atemporal\" e à tese subsidiária de enriquecimento\nsem causa.\nII. Questão em discussão\n2. Suposta violação aos artigos 371; 373, incisos I e II; 489, II e\n§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 14,\nIII, da Lei nº 109/2001 e o art. 884 do Código Civil.\nIII. Razões de decidir\n3. Conforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou\ncontradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O\ncolegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,\ndeixando bem delineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no\nAREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\n4. O acórdão recorrido apreciou, com coerência e fundamentação\nsuficiente, as questões necessárias à solução da lide, explicitando\na natureza de risco dos benefícios do Plano BD-RJU, a opção da\nparticipante pelo \"Termo individual de opção\" e o recebimento da\nreserva matemática decorrente do rateio do excedente patrimonial,\nnos termos documentados nos autos.\n5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório e a incursão em cláusulas de regulamentos e termos\nde opção, pois busca infirmar premissas fixadas pelo Tribunal local\nsobre: (i) a adesão ao Plano BD-RJU e a natureza de risco dos\nbenefícios; (ii) a inexistência de reserva de poupança individual\nnas contribuições de 1%; e (iii) a validade do termo de opção e do\nrateio patrimonial na retirada de patrocínio.\n6. No caso concreto, a conclusão do Tribunal de oirgem sobre a\ndestinação das contribuições ao custeio exclusivo de benefícios de\nrisco e a inexistência de reserva de poupança resulta de leitura de\ndocumentos e de normas internas do plano, não pode ser revisto em\nsede de recurso especial.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de\nrestituição de contribuições vertidas para benefícios de risco em\nplanos de previdência complementar, por se tratar de contrato de\nnatureza aleatória, similar ao seguro, sem formação de reserva de\npoupança individual.\n8. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4e62dea34175fa216752e54392526ff6b7a04866f58c4c1ef6932491d28b0a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d40e6e870f2db921cfc50b444e785b94b0aff2779969e3660fbe0d432ae2643f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
