# Registro público: STJ — 2960778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf326d5ef4a2e92298219e378809ea087a556f35d17c7a394e0c8fd56d0ff7ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941680
- **Número de registro na fonte:** 202502137568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação ao art.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA
ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O
recurso especial alega omissão quanto à compatibilidade da decisão
com precedente que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro
naturalizado, ausência de análise das provas da posse exercida com
função social e falta de enfrentamento sobre a ausência de
demonstração da posse pela autora. Também sustentava violação ao
art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 561 do CPC e ao art. 2º da Lei nº
6.634/79.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de
omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de revisão do
acervo fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o
recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de
omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e
provas para análise das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente as
questões levantadas, incluindo a posse viciada do recorrente por
ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme
exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.634/79, e a posse anterior, mansa e
pacífica, da autora desde 1995.
6. A ausência de menção a todos os
argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão
esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o
julgado.
7. A análise das alegações de posse legítima e cumprimento
da função social da propriedade demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
8. A pretensão de revaloração jurídica de fatos
incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pelo
recorrente, sendo inviável o acolhimento da tese recursal.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** cf326d5ef4a2e92298219e378809ea087a556f35d17c7a394e0c8fd56d0ff7ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2960778 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf326d5ef4a2e92298219e378809ea087a556f35d17c7a394e0c8fd56d0ff7ad
- **SHA-256 do comentário:** d934d4c6e800ce06e68a6dac87eb6e50bce7bcfc6f86ee611cc80ad04a62ecbd
