# Registro público: STJ — 2978788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 729b161ea586c448773de11e93d9eb48001f78f60c824fc4c943cee09b5e4c2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941681
- **Número de registro na fonte:** 202502430522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação a
diversos dispositivos do CPC e do Código Civil e existência de falta
grave apta a justificar a exclusão de sócio. A parte agravada
manifestou-se contrariamente ao recurso, nos termos do art. 1.042, §
3º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados; (iii) se é possível o reexame do
acervo fático-probatório na instância especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedente:
AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A análise da existência de falta grave para exclusão de sócio
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. O recurso não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais
não debatidos na origem, ante a ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DE
FATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação a
diversos dispositivos do CPC e do Código Civil e existência de falta
grave apta a justificar a exclusão de sócio. A parte agravada
manifestou-se contrariamente ao recurso, nos termos do art. 1.042, §
3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados; (iii) se é possível o reexame do
acervo fático-probatório na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedente:
AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A análise da existência de falta grave para exclusão de sócio
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. O recurso não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais
não debatidos na origem, ante a ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978788 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 729b161ea586c448773de11e93d9eb48001f78f60c824fc4c943cee09b5e4c2a
- **SHA-256 do comentário:** c83317487530fd4f0df4a5e1bd1189bc4d47f44a98477692989ca225e359ee9a
