# Registro público: STJ — 2950528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f87a15a4004aa753002d9a570b2d5e7ded0ddcff33c080bacd778d0c64f27ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941683
- **Número de registro na fonte:** 202501963295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora
para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de
trânsito.
2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil,
sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de
seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a
sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do
segurado.
3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava
a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas
próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a
cobertura securitária.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice
impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a
condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura
securitária e a sub-rogação.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a
existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a
apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado
por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código
Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013).
6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação
comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo
disposição expressa em contrário.
7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas
quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não
configurada nos autos.
8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na
Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório.
9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira
rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o
que atrai a incidência dos óbices sumulares.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência
do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática,
insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE,
Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025).
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC, E 786, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO
POR CÔNJUGE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora
para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de
trânsito.
2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil,
sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de
seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a
sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do
segurado.
3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava
a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas
próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a
cobertura securitária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice
impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a
condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura
securitária e a sub-rogação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a
existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a
apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado
por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código
Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013).
6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação
comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo
disposição expressa em contrário.
7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas
quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não
configurada nos autos.
8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na
Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório.
9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira
rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o
que atrai a incidência dos óbices sumulares.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência
do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática,
insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE,
Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025).
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950528 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f87a15a4004aa753002d9a570b2d5e7ded0ddcff33c080bacd778d0c64f27ba
- **SHA-256 do comentário:** df990126c681134fce2ccb20cf33b000d4e200dc520712eff7239d1d1f2d4304
