{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121650,"origem":"stj","sha256_origem":"548ccd86e4553332c0ea22bdf0effd935a431770dfdbcf4755229a20ef9a5419","registro_original":{"id_fonte":"941684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2984259","numero_registro":"202502373769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE\nFAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA\nAFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ARTS.\n9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nAUSÊNCIA DE SANEAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE.\nPRECEDENTES. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE\nDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, fundado na alegação de violação aos\narts. 9º, 10, 355, II, 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem\ncomo ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio\njurisprudencial, em razão do afastamento da alegação de cerceamento\nde defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. O Tribunal de\norigem concluiu que a prova oral requerida, relacionada à prestação\nalimentícia, não se mostrava indispensável para a comprovação dos\nfatos alegados, sendo a prova documental suficiente para formar o\nconvencimento do juízo, afastando, assim, a alegação de cerceamento\nde defesa. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa e\ndecisão surpresa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem\nprévia intimação para especificação das provas, apesar do\nrequerimento expresso de dilação probatória.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão cinge-se a: (i) verificar a possibilidade de\nconhecimento do recurso especial para análise de suposta afronta a\ndispositivos constitucionais; (ii) averiguar se houve\nprequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;\n(iii) examinar se a sentença proferida em julgamento antecipado do\nmérito, sem a expedição de despacho saneador, configura cerceamento\nde defesa ou nulidade; e (iv) analisar se a revisão das conclusões\ndas instâncias ordinárias acerca da inexistência de cerceamento de\ndefesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência\nvedada pela Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso\nespecial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja\nanálise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da\nConstituição Federal.\n4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\npela recorrente impede o conhecimento do recurso especial no ponto,\nnos termos da Súmula 282/STF.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que não é nula a sentença\nproferida em julgamento antecipado, sem despacho saneador, desde que\npresentes nos autos elementos suficientes para a solução da lide.\nPrecedentes.\n6. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os\nprincípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento\nmotivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso\nconfigure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa\ndecisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.\n(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)\n7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN\nde 28/2/2025.)\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf1c296566f6da948f82f460a1f0f61c2adbfc1c313cf8056b951a9f55b6f546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"548ccd86e4553332c0ea22bdf0effd935a431770dfdbcf4755229a20ef9a5419","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
