# Registro público: STJ — 2984259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 548ccd86e4553332c0ea22bdf0effd935a431770dfdbcf4755229a20ef9a5419

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941684
- **Número de registro na fonte:** 202502373769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado na alegação de violação aos
arts. 9º, 10, 355, II, 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem
como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial, em razão do afastamento da alegação de cerceamento
de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. O Tribunal de
origem concluiu que a prova oral requerida, relacionada à prestação
alimentícia, não se mostrava indispensável para a comprovação dos
fatos alegados, sendo a prova documental suficiente para formar o
convencimento do juízo, afastando, assim, a alegação de cerceamento
de defesa. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa e
decisão surpresa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem
prévia intimação para especificação das provas, apesar do
requerimento expresso de dilação probatória.

### II. Questão em discussão

2. A discussão cinge-se a: (i) verificar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial para análise de suposta afronta a
dispositivos constitucionais; (ii) averiguar se houve
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(iii) examinar se a sentença proferida em julgamento antecipado do
mérito, sem a expedição de despacho saneador, configura cerceamento
de defesa ou nulidade; e (iv) analisar se a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias acerca da inexistência de cerceamento de
defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso
especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da
Constituição Federal.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial no ponto,
nos termos da Súmula 282/STF.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não é nula a sentença
proferida em julgamento antecipado, sem despacho saneador, desde que
presentes nos autos elementos suficientes para a solução da lide.
Precedentes.
6. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso
configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa
decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.)
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ARTS.
9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE.
PRECEDENTES. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado na alegação de violação aos
arts. 9º, 10, 355, II, 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem
como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial, em razão do afastamento da alegação de cerceamento
de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. O Tribunal de
origem concluiu que a prova oral requerida, relacionada à prestação
alimentícia, não se mostrava indispensável para a comprovação dos
fatos alegados, sendo a prova documental suficiente para formar o
convencimento do juízo, afastando, assim, a alegação de cerceamento
de defesa. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa e
decisão surpresa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem
prévia intimação para especificação das provas, apesar do
requerimento expresso de dilação probatória.
II. Questão em discussão
2. A discussão cinge-se a: (i) verificar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial para análise de suposta afronta a
dispositivos constitucionais; (ii) averiguar se houve
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(iii) examinar se a sentença proferida em julgamento antecipado do
mérito, sem a expedição de despacho saneador, configura cerceamento
de defesa ou nulidade; e (iv) analisar se a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias acerca da inexistência de cerceamento de
defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso
especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da
Constituição Federal.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial no ponto,
nos termos da Súmula 282/STF.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não é nula a sentença
proferida em julgamento antecipado, sem despacho saneador, desde que
presentes nos autos elementos suficientes para a solução da lide.
Precedentes.
6. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso
configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa
decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.)
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 548ccd86e4553332c0ea22bdf0effd935a431770dfdbcf4755229a20ef9a5419
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984259 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 548ccd86e4553332c0ea22bdf0effd935a431770dfdbcf4755229a20ef9a5419
- **SHA-256 do comentário:** f5966c32d7ac05cae6f4784a29d067274aaf7329af1582253bdd80c465f7601b
