# Registro público: STJ — 3010669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 810156c7d70da7b1b04d207008c584963dde14c40681a2c18390fa1e9a76bdbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941690
- **Número de registro na fonte:** 202502972050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial,  sob
os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada
violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e de
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação na
decisão recorrida e se a cláusula penal fixada no contrato de compra
e venda está em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais.

### III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da Lei
13.786/18 ao contrato de compra e venda.
4. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja
fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o
julgado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
retenção de valores entre 10% e 25% das quantias pagas em contratos
de compra e venda, conforme as circunstâncias do caso concreto,
inclusive para contratos firmados após a Lei 13.786/18.
6. A base de cálculo da cláusula penal deve ser a quantia
efetivamente paga, e não o valor total do contrato, em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO.  RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial,  sob
os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada
violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e de
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação na
decisão recorrida e se a cláusula penal fixada no contrato de compra
e venda está em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da Lei
13.786/18 ao contrato de compra e venda.
4. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja
fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o
julgado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
retenção de valores entre 10% e 25% das quantias pagas em contratos
de compra e venda, conforme as circunstâncias do caso concreto,
inclusive para contratos firmados após a Lei 13.786/18.
6. A base de cálculo da cláusula penal deve ser a quantia
efetivamente paga, e não o valor total do contrato, em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010669 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 810156c7d70da7b1b04d207008c584963dde14c40681a2c18390fa1e9a76bdbe
- **SHA-256 do comentário:** fe0620912f56941ac9e60f4afb5504de710e50dd83d9a2c853e83bf615f41459
