# Registro público: STJ — 2997700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d582ca57e52a79679d0a191c085de77a5607c7918d64ecb86ddf19ed89358ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941691
- **Número de registro na fonte:** 202502699130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros
remuneratórios e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide.
2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao
limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de
mercado, e afirma que a análise da suficiência probatória não atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que não há evidências
de análise criteriosa de crédito à época do empréstimo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios com base na sua
discrepância com a taxa média de mercado e na ausência de
justificativa para a elevação, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, afastando o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) a
análise da alegação de cerceamento de defesa demanda reexame de
matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
(REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão de juros remuneratórios em
situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada
do consumidor. A utilização da taxa média de mercado como
referencial para aferir a abusividade, diante da ausência de
justificativa para a cobrança de percentual substancialmente
superior, não diverge do entendimento desta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. O acórdão recorrido utilizou a taxa média de mercado como
referencial para aferir a abusividade, considerando a ausência de
justificativa plausível para a discrepância entre a taxa contratada
e a média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A pretensão recursal, tanto no que tange à abusividade dos juros
quanto ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a taxa contratada
era justificada pelas circunstâncias do caso ou se a produção de
outras provas era indispensável ao julgamento da causa são
providências que extrapolam os limites do recurso especial,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros
remuneratórios e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide.
2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao
limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de
mercado, e afirma que a análise da suficiência probatória não atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que não há evidências
de análise criteriosa de crédito à época do empréstimo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios com base na sua
discrepância com a taxa média de mercado e na ausência de
justificativa para a elevação, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, afastando o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) a
análise da alegação de cerceamento de defesa demanda reexame de
matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
(REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão de juros remuneratórios em
situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada
do consumidor. A utilização da taxa média de mercado como
referencial para aferir a abusividade, diante da ausência de
justificativa para a cobrança de percentual substancialmente
superior, não diverge do entendimento desta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. O acórdão recorrido utilizou a taxa média de mercado como
referencial para aferir a abusividade, considerando a ausência de
justificativa plausível para a discrepância entre a taxa contratada
e a média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A pretensão recursal, tanto no que tange à abusividade dos juros
quanto ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a taxa contratada
era justificada pelas circunstâncias do caso ou se a produção de
outras provas era indispensável ao julgamento da causa são
providências que extrapolam os limites do recurso especial,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997700 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d582ca57e52a79679d0a191c085de77a5607c7918d64ecb86ddf19ed89358ff
- **SHA-256 do comentário:** 625391539174915b716e16a246ddd45d01e71983848b2d7f9dbe992d8a4b2fca
