{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12166,"origem":"stj","sha256_origem":"4c43717bdd7de2c7077d425f86f199bbdbbe9417a09840ecd11b28fd8a0da7b3","registro_original":{"id_fonte":"000826118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974864","numero_registro":"202103661789","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele\nque completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,\ndesde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,\nainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao\nrequerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de\ncarência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.\n2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao\npostulado, por consignar que a prova produzida não era apta a\ndemonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de\ncarência legalmente exigido, circunstâncias que esbarram no óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n3. \"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual\n(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados\ncom a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso\nao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio\nda colegialidade\" (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, rel. Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d68c2bedba62acc8d472719da2d052a43af0c02909a28140b3945c46ce1c9d61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
