# Registro público: STJ — 1974864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c43717bdd7de2c7077d425f86f199bbdbbe9417a09840ecd11b28fd8a0da7b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele
que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de
carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, circunstâncias que esbarram no óbice da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele
que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de
carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, circunstâncias que esbarram no óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
