{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121663,"origem":"stj","sha256_origem":"b56183ed6331fc1ff0034088add107136e1f57e07769880f6a00f56e402db8df","registro_original":{"id_fonte":"941702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568662","numero_registro":"202400471687","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83, 126 E 284 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nseguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de incidência das\nSúmulas 5, 7, 83, 126 e 284 do STJ.\n2. A parte agravante sustenta que: (i) a pretensão da autora visa à\nmodificação/anulação do contrato de previdência complementar,\natraindo a incidência do prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II,\ndo CC); (ii) a discussão sobre transação e migração de planos é\nmatéria infraconstitucional, regida pelo art. 840 do CC, não se\nconfundindo com o Tema 452/STF; (iii) houve indicação dos\ndispositivos legais tidos por violados e demonstração de divergência\njurisprudencial; e (iv) não há necessidade de revolvimento de fatos\ne provas, afastando-se as Súmulas 5 e 7/STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83, 126\ne 284 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que\ndemande interpretação de cláusulas contratuais, matéria de\ncompetência das instâncias ordinárias.\n6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo\ninviável a análise de questões que demandem revolvimento do conjunto\nfático-probatório.\n7. É intransponível que para saber se o pedido é de simples cobrança\nde diferenças (prescrição quinquenal) ou de anulação de cláusula\ncontratual (decadência), é essencial examinar a causa de pedir, os\nfatos alegados e os documentos do caso concreto.\n8. A decisão agravada acertadamente invocou a incidência da Súmula\n83, juntando precedentes que assentaram que  \"o pagamento de\ncomplementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,\nsujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as\nparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o\najuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das\nSumulas nº 291 e 427, ambas do STJ\" (AgInt nos EDcl no AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.994.487/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) A Súmula 83 do STJ\nestabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida.\n9. A Súmula 126 do STJ impede o conhecimento de recurso especial\nquando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional não\natacado por recurso extraordinário.\n10. A Súmula 284 do STF aplica-se quando as razões do recurso\nespecial são deficientes ou não indicam claramente os dispositivos\nlegais violados.\n11. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do\nSTJ, nem impugnou adequadamente os fundamentos constitucionais do\nacórdão recorrido.\nIV. Dispositivo\n12.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, negar seguimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b29d934ffcef466a7315c27e3d2a526cbf0f0f7699af596be034fccc4fc34667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
