# Registro público: STJ — 2844185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09db74c6eaf973fdb7d5fe31f8c790bcf73c158b58211802a09db526dced25e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941704
- **Número de registro na fonte:** 202500242356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, a
violação ao art. 1.026 do CPC e a existência de dissídio
jurisprudencial, buscando a reforma de decisões que não conheceram
de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide,
resultando na intempestividade da apelação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7
e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

### III. Razões de decidir

4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, ao não conhecerem de
embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide,
estabeleceram a intepestividade da apelação, em virtude da ausência
de interrupção do prazo recursal.
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7
também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento
na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se
apoia em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.  AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, a
violação ao art. 1.026 do CPC e a existência de dissídio
jurisprudencial, buscando a reforma de decisões que não conheceram
de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide,
resultando na intempestividade da apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7
e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, ao não conhecerem de
embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide,
estabeleceram a intepestividade da apelação, em virtude da ausência
de interrupção do prazo recursal.
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7
também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento
na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se
apoia em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2844185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09db74c6eaf973fdb7d5fe31f8c790bcf73c158b58211802a09db526dced25e8
- **SHA-256 do comentário:** c019409dbf48c9211947ca10983a084e9e9668a09bf5e1e40dec67ccede4d414
