{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121667,"origem":"stj","sha256_origem":"0d855562fd41e33e7939d9b8462b74f01a1e8b9a122c9cf7a72c4e88c024bf0f","registro_original":{"id_fonte":"941706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772615","numero_registro":"202403949540","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO\nPRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute o prazo prescricional\naplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado\njudicialmente.\n2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável\nseria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da\norigem da obrigação ser a rescisão de contrato de compra e venda. O\nTribunal de origem, entretanto, aplicou o prazo quinquenal do art.\n206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a obrigação se\ntransmudou em dívida líquida constante de instrumento público após a\nhomologação judicial do acordo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o prazo\nprescricional aplicável à pretensão de execução de acordo homologado\njudicialmente que versa sobre restituição de valores decorrente de\nrescisão de contrato de compra e venda: se o prazo quinquenal (art.\n206, § 5º, I, do CC), por se tratar de dívida líquida, ou o decenal\n(art. 205 do CC), referente às ações de natureza pessoal; e (ii)\nverificar se o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e se foi devidamente\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\nIII. Razões de decidir\n4. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo\nhomologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5\n(cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A\nsentença homologatória constitui título executivo judicial, e a\nnatureza da obrigação passa a ser de dívida líquida constante de\ninstrumento público, sendo irrelevante a discussão sobre a causa\noriginária do débito para fins de contagem do prazo prescricional.\n5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida\nconstante de instrumento público ou particular é de cinco anos,\nconforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.\n6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem\nrealizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência\njurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do\nSTF.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6674ab1576669f6456592297e3e2f645fd9004b76a62947515dec46e3acdc2e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d855562fd41e33e7939d9b8462b74f01a1e8b9a122c9cf7a72c4e88c024bf0f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
