# Registro público: STJ — 2772615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d855562fd41e33e7939d9b8462b74f01a1e8b9a122c9cf7a72c4e88c024bf0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941706
- **Número de registro na fonte:** 202403949540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute o prazo prescricional
aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado
judicialmente.
2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável
seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da
origem da obrigação ser a rescisão de contrato de compra e venda. O
Tribunal de origem, entretanto, aplicou o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a obrigação se
transmudou em dívida líquida constante de instrumento público após a
homologação judicial do acordo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o prazo
prescricional aplicável à pretensão de execução de acordo homologado
judicialmente que versa sobre restituição de valores decorrente de
rescisão de contrato de compra e venda: se o prazo quinquenal (art.
206, § 5º, I, do CC), por se tratar de dívida líquida, ou o decenal
(art. 205 do CC), referente às ações de natureza pessoal; e (ii)
verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e se foi devidamente
demonstrado o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

### III. Razões de decidir

4. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo
homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A
sentença homologatória constitui título executivo judicial, e a
natureza da obrigação passa a ser de dívida líquida constante de
instrumento público, sendo irrelevante a discussão sobre a causa
originária do débito para fins de contagem do prazo prescricional.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida
constante de instrumento público ou particular é de cinco anos,
conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem
realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência
jurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do
STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute o prazo prescricional
aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado
judicialmente.
2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável
seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da
origem da obrigação ser a rescisão de contrato de compra e venda. O
Tribunal de origem, entretanto, aplicou o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a obrigação se
transmudou em dívida líquida constante de instrumento público após a
homologação judicial do acordo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o prazo
prescricional aplicável à pretensão de execução de acordo homologado
judicialmente que versa sobre restituição de valores decorrente de
rescisão de contrato de compra e venda: se o prazo quinquenal (art.
206, § 5º, I, do CC), por se tratar de dívida líquida, ou o decenal
(art. 205 do CC), referente às ações de natureza pessoal; e (ii)
verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e se foi devidamente
demonstrado o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo
homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A
sentença homologatória constitui título executivo judicial, e a
natureza da obrigação passa a ser de dívida líquida constante de
instrumento público, sendo irrelevante a discussão sobre a causa
originária do débito para fins de contagem do prazo prescricional.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida
constante de instrumento público ou particular é de cinco anos,
conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem
realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência
jurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do
STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772615 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d855562fd41e33e7939d9b8462b74f01a1e8b9a122c9cf7a72c4e88c024bf0f
- **SHA-256 do comentário:** 8aaadc128d8f07f60c1e44d1571b04401f0a25149907cb1018822ba91b3a7eb1
