{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121669,"origem":"stj","sha256_origem":"4bf495832fb270c08d453f311d48fe1fd770cb5086e92521fd0f03a4dc3444f8","registro_original":{"id_fonte":"941708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3025257","numero_registro":"202503193665","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO\nTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI\n10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E\nEXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar\nacórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.\n2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos\narts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF,\nsustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da\nCédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades\nespecíficas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito.\n3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos\ntermos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a\nvalidade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante\ndos documentos apresentados.\nII. Questão em discussão\n4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de\nanálise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial;\ne b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB,\nno caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais\ne reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\nexaminar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso\nespecial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea \"a\", da\nConstituição Federal.\n6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem,\nque afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no\ncontrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº\n10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a\nreavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências\nvedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\ncontratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou\nde testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito\nbancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos\narts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC.\n8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte\nuniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser\nprestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou\nexaustivamente o caderno probatório.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"75f4e771c9726287060d5049ce8274d1dc6865b4820c9d89ab64f6b076b871f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4bf495832fb270c08d453f311d48fe1fd770cb5086e92521fd0f03a4dc3444f8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
