{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121670,"origem":"stj","sha256_origem":"1ab67ae84ef6d245f41964c8e908d059b9f293528d2627fe6d7586095397cf01","registro_original":{"id_fonte":"941711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2969681","numero_registro":"202502287394","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR\nPESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE.\nÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO\nRECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC.\nSÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato\nde empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com\nassinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas\ntestemunhas.\n2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato,\nconsiderando que foram observados os requisitos formais para\nmanifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora\nnão se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos\nvalores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC.\n3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts.\n373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de\ncomprovação do repasse dos valores pela instituição financeira.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de\nempréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a\nrogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e\nse houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte\nagravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação\nda decisão recorrida.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente\ntodas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa\nde prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância\ndos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa\nanalfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas\ntestemunhas.\n7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados,\nquando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos\nde transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora,\nnos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos\nbancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do\nacórdão recorrido.\n8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de\nfundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem\nestabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a\ndecisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb8b9e4ec8bdae552616dabe772c8b9102d1971d8f04172b1634f5e5e01e6cc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ab67ae84ef6d245f41964c8e908d059b9f293528d2627fe6d7586095397cf01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
