# Registro público: STJ — 2969681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ab67ae84ef6d245f41964c8e908d059b9f293528d2627fe6d7586095397cf01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941711
- **Número de registro na fonte:** 202502287394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato
de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com
assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas
testemunhas.
2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato,
considerando que foram observados os requisitos formais para
manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora
não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos
valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC.
3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts.
373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de
comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de
empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a
rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e
se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte
agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação
da decisão recorrida.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente
todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância
dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa
analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas
testemunhas.
7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados,
quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos
de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora,
nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos
bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do
acórdão recorrido.
8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de
fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem
estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR
PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE.
ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO
RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato
de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com
assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas
testemunhas.
2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato,
considerando que foram observados os requisitos formais para
manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora
não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos
valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC.
3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts.
373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de
comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de
empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a
rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e
se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte
agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação
da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente
todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância
dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa
analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas
testemunhas.
7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados,
quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos
de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora,
nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos
bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do
acórdão recorrido.
8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de
fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem
estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2969681 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ab67ae84ef6d245f41964c8e908d059b9f293528d2627fe6d7586095397cf01
- **SHA-256 do comentário:** 2cdb6d9a714ec792135a5c258a61e05402cced8557086b5e2ee7d3ccf6f9a200
