{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121671,"origem":"stj","sha256_origem":"8e2e7172a7b20cb6c373e2174a9468b5bf00f637b6b35efd4544e06e7ebeaf37","registro_original":{"id_fonte":"941712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2962130","numero_registro":"202502156653","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.\nTEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO\nPREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição Federal.\n2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e\ndo Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem\naplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao\nreconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em\ncomprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas\nde terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da\nobrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração\nna posse.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede\nde recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem\nsobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os\ncomprovantes de pagamento e os depósitos realizados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o\nadimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou\npagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do\nrecurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não\npode ser utilizado para promover a revisão do quadro\nfático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais.\n7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\nIV. DISPOSITIVO\n8.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c06aea6af4cfde4549b50026688b4c2f0b2cb5a1d30adf0419bef9888b7cfc46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
