# Registro público: STJ — 2962130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e2e7172a7b20cb6c373e2174a9468b5bf00f637b6b35efd4544e06e7ebeaf37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941712
- **Número de registro na fonte:** 202502156653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e
do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem
aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao
reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em
comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas
de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da
obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração
na posse.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem
sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os
comprovantes de pagamento e os depósitos realizados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o
adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou
pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não
pode ser utilizado para promover a revisão do quadro
fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais.
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e
do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem
aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao
reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em
comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas
de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da
obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração
na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem
sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os
comprovantes de pagamento e os depósitos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o
adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou
pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não
pode ser utilizado para promover a revisão do quadro
fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais.
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8e2e7172a7b20cb6c373e2174a9468b5bf00f637b6b35efd4544e06e7ebeaf37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

