{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121672,"origem":"stj","sha256_origem":"4a52854cb689dbde8ae36132fbbe2551426e51c2fd942ec7ced269f1a84da376","registro_original":{"id_fonte":"941713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2927591","numero_registro":"202501617255","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA\nGRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou\nnegativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99\ndo Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício\nda justiça gratuita à massa liquidanda.\n2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado\nexclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o\npassivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da\nhipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou,\nainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito\nconstitucional de acesso à justiça.\n3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou\nincapacidade financeira para arcar com os encargos processuais,\nconsiderando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e\nque a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da\njustiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na\ncomprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e\nprovas é admissível em sede de recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da\ncomprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de\nhipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.\n6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões\nlevantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os\npontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de\nprestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de\nreanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0ba276e6e454d4ed1e0b44afb00a52cf25550f5369d44b23a8142990488ef4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a52854cb689dbde8ae36132fbbe2551426e51c2fd942ec7ced269f1a84da376","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
